Capa » Notícias

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Serpro é condenado a reintegrar funcionária demitida no governo Collor

Com base na anistia assegurada pela Lei nº 8.878/94 aos demitidos no governo Collor, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão anterior e determinou a readmissão de uma funcionária do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, dispensada, sem justa causa, e que na época encontrava-se protegida pela garantia à gestante prevista no art. 10, II, ‘b’ do ADCT. Quanto à estabilidade provisória garantida à gestante na Constituição, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na Turma, manteve a decisão do TRT paulista (2ª Região), que concluiu pela prescrição do pedido. Os argumentos do Regional foram que a funcionária foi dispensada em 05/07/90, quando estava grávida de dois meses, e o prazo para entrar com ação trabalhista seria até dois após o término do contrato, o que não foi feito. Outro argumento foi que, em 1994, quando foi publicada a Lei nº 8.878, concedendo anistia aos servidores dispensados, a funcionária entendeu que seu caso se enquadrava na previsão dessa lei e requereu seu retorno, deferido por meio de processo administrativo e depois cancelado por nova decisão administrativa, tomada por órgão de hierarquia superior. A anistia concedida à funcionária e declarada sem efeito, foi compreendida correta pelo Regional, visto que, na época do retorno dela aos quadros da empresa, em 1.º/11/94, a garantia de emprego à gestante, prevista na Constituição, já estava vencida. Na visão do Regional, por qualquer ângulo que se analisasse a situação, quer pelo da garantia de emprego à empregada gestante, quer pelo aspecto político ou administrativo da dispensa, a funcionária não tinha direito à anistia e seu retorno foi irregular. No seu recurso ao TST, a funcionária insistiu no fato de ter sido anistiada em razão de violação de norma constitucional e cláusula de dissídio coletivo, e não por motivos políticos, uma vez que estava grávida na data de sua dispensa imotivada. O ministro Walmir ressaltou, em seu voto, não se tratar de direito à garantia de emprego de gestante, pelo simples fato da concepção, porque já prescrito, mas sim direito de a funcionária ser readmitida no emprego por força de anistia que sobreveio, em virtude de dispensa com violação a norma constitucional, qual seja, da Lei nº 8.878/94. Desse modo, condenou o Serpro a readmiti-la na função anteriormente ocupada ou equivalente, com efeitos financeiros devidos somente a partir do efetivo retorno à atividade, de acordo com a OJ nº 56 da SBDI1. (RR-89556/2003-900-02-00.0)

Fonte: TST

Leia também

  1. Estabilidade da gestante não depende da ciência da gravidez pelo empregador
  2. TST reverte decisão de reintegrar suplente de dirigente sindical
  3. JT manda reintegrar trabalhador que sofre de alcoolismo crônico
  4. Empregador que reteve CTPS é condenado a indenizar trabalhador por dano moral
  5. PR: Governo assina Convenção Coletiva do Trabalho Doméstico terça (14)

Deixe um comentário