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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

TST considera MP legítimo para representar grupo de trabalhadores

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ingressar com ação civil pública com objetivo de garantir o cumprimento da jornada de trabalho legal de um grupo de motoristas da Expresso Luziane LTDA. Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT-MG) entendeu que caso era de direitos específicos e individuais, embora possam ser analisados em grupos, e não coletivos e difusos, como determina a Constituição Federal (artigo 129) para atuação do Ministério Público.

O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, alegou que, no caso, o Ministério Público busca o interesse coletivo de um grupo de trabalhadores e não de “interesses privados disponíveis”. Assim, a ação civil pública não teria apenas o efeito reparatório. “A inobservância de direitos assegurados por décadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é suficiente para causar o caos, e por conseqüente, o desequilíbrio na relação entre o poder e o arbítrio, dando prevalência ao primeiro.”

Antes de interpor ação civil na Justiça do Trabalho, o Ministério Público tentou fazer com que a empresa assinasse um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com o objetivo de cumprir o intervalo de 11 horas de descanso entre as jornadas de trabalho e não ultrapassar o limite legal de duas horas extras diárias para os motoristas.

A empresa não assinou o termo porque não teria condições de cumpri-lo, tendo em vista as “as peculiaridades do trabalho” dos empregados. O TRT-MG entendeu que no caso existe a necessidade de “se distinguirem as situações de cada trabalhador” e, portanto, o meio jurídico apropriado seria a interposição de dissídio individual (reclamação trabalhista) ou coletivo (plúrimos).

A Quinta Turma do TST, a julgar recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal Regional, utilizou as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TST, “que consagram o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para a defesa dos interesses individuais homogêneos”. (RR-1310/2001-095-03-00.1)

(Augusto Fontenele)

Fonte: TST

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