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sexta-feira, 26 de junho de 2009

Responsabilidade de empresa de ônibus que opera em linha de alto perigo é objetiva

Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o empregador obriga-se a reparar o dano, independente da existência de culpa, quando a atividade por ele explorada implicar, por sua natureza, grande risco para o empregado. Esse foi o fundamento adotado pela 1ª Turma do TRT-MG, ao manter a condenação da empresa a pagar indenização por danos morais a um auxiliar de viagem que passou a apresentar transtornos psíquicos em decorrência dos diversos assaltos à mão armada sofridos no trabalho.

No entender do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, ficou claro que a reclamada, em razão da atividade desempenhada, expôs a integridade física do reclamante ao risco. Isso porque, enquanto auxiliar de viagem, ele sofreu inúmeros assaltos. A própria testemunha do autor foi assaltada treze vezes em viagens. O trabalhador lidava diretamente com dinheiro, em linha de alto perigo. O fato de os ônibus terem cofre e a empresa ministrar palestras sobre o tema não eram medidas que efetivamente reduzissem o risco.

Para o relator, não há dúvida do dano moral causado ao reclamante, porque a perícia médica realizada constatou que ele é portador de distúrbios psiquiátricos, com sintomas depressivos e quadro de ansiedade, como consequência direta de diversos episódios de estresse, decorrentes dos assaltos à mão armada. O juiz observou que o laudo está em harmonia com os boletins de ocorrência existentes no processo e com os depoimentos das testemunhas.

“Destarte, restando demonstrado que o reclamante se submeteu a atividade perigosa em razão do contrato de trabalho, a reclamada deve responder pelo risco, à luz da teoria da responsabilidade patronal objetiva, dado que o empregador assume os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT, estando correta a decisão da MM. Juíza, no aspecto”– finalizou.

RO nº 00549-2008-094-03-00-4

Fonte: TRT 3

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