Capa » Jurisprudências

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Horas extras tem que ser discriminadas no contracheque

A Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso da reclamada que não se conformava com a condenação ao pagamento de horas extras, sob a alegação de que o trabalhador confessou ter recebido valores a título de jornada extraordinária. Entretanto, para os julgadores, a importância fixa, recebida mensalmente, “por fora”, e sem discriminação, apesar de integrar a remuneração, não quita as horas extras.

Analisando o caso, o desembargador Heriberto de Castro ponderou que a tese de confissão do reclamante não prevalece porque foi constatado que essas parcelas eram pagas sem serem computadas na folha de pagamento, em valores fixos e de forma complessiva, ou seja, sem especificação, no contracheque, do que está sendo pago. “Com efeito, o ordenamento pátrio repudia o salário complessivo visto que tal medida impossibilita que o empregado saiba, exatamente, quanto está percebendo a cada título, bem como a natureza das parcelas que lhe foram pagas”- enfatizou. O relator acrescentou que a Súmula 91, do TST, considera nula cláusula contratual que fixa importância a ser paga ao trabalhador, englobando vários direitos.

Assim, da forma como foram pagos, esses valores não quitam as horas extras, embora integrem a remuneração. Por isso, foi mantida a condenação ao pagamento da jornada extraordinária.

( RO nº 00975-2008-052-03-00-6 )

Fonte: TRT3

Leia também

  1. Contratação de horas extras na admissão é inválida
  2. Jornada externa controlada indiretamente gera direito a horas extras
  3. TST: horas extras não podem ser impostas na celebração do contrato
  4. Descumprimento do intervalo entre duas jornadas gera direito a horas extras
  5. Desrespeito ao intervalo interjornadas obriga ao pagamento de horas extras a professor

Deixe um comentário