Capa » Jurisprudências Notícias

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Coca-Cola e transportadora terceirizada são condenadas por explorar motorista

A empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A (Coca-Cola) e a transportadora Gafor Ltda foram condenados em sentença dada pelo juiz Jorge Luiz Souto Maior, da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, a pagar ao motorista Adilson Barcelos Almeida todas as horas extras e seus reflexos; e as diferenças salariais pela não integração dos adicionais de produtividade, além dos honorários advogatícios na ordem dos 20% sobre o valor da condenação.

pdf-icon.jpg

Pelo dano social, a Coca-cola foi condenada a pagar o equivalente a 30% do lucro obtido durante a “Semana Otimismo que Transforma”, de 17 a 23 de maio de 2009, que será revertida, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/85, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, instituído pela Lei n. 9.008/95 (Regulamentada pelo Decreto 1.306/94), cabendo ao Ministério Público do Trabalho a fiscalização da efetiva aplicação desta verba para a reconstituição dos bens lesados, sobretudo no que tange a inibir a repetição da aludida prática, tais como a realização de diligências conjuntas com o Ministério do Trabalho; implementação de cursos de formação e de requalificação de trabalhadores quanto a conhecimento de seus direitos. Vale destacar que durante a semana em questão o compromisso publicamente assumido pela Coca-cola foi de destinar “parte” de seu lucro – não fixando limite – para o incentivo de práticas de transformação social - acesse o site da campanha.

A senteça ainda determinou que a Coca Cola, em cinco dias, sob pena de “astreinte” fixada em R$5.000,00 por dia de atraso (a ser vertida para o Fundo acima), deveria dar notícia em seu sítio da presente condenação, explicitando que o valor da multa a que fora condenada nos presentes autos foi originada da consideração do dano social por ela praticado quanto à exploração do trabalho dos motoristas de caminhão, da qual adveio a declaração judicial de que sua propaganda, na campanha “Otimismo que Transforma”, foi enganosa.

Coca-cola e motoristas – exploração econômica e propaganda enganosa

O juiz prolator da sentença, Jorge Luiz Souto Maior, configura-se como um dos juízes e juristas mais avançados no campo do Direito do Trabalho, com diversos artigos e obras escritas.  Na sentença, além de analisar os aspectos relacionados aos direitos trabalhistas do motorista, o juiz analisa a exploração da imagem da profissão de motorista em uma recente peça publicitária da Coca-cola e a propaganda enganosa da auto-promoção da empresa como socialmente responsável.

Na sentença, o juiz julga o modo como as empresas se defenderam como sendo “social e juridicamente irresponsáveis”. Ambas citaram a ausência de controle de jornada dos motoristas do transporte de cargas – recurso pífio e usualmente utilizado pelos patrões – como justificativa para não pagar as horas extras e os demais direitos aos motoristas, como se não exigissem e controlassem os horários de entrega da produção. Vale a pena ler o trecho da sentença a seguir:

“No entanto, com relação à limitação da jornada a questão continuou exatamente a mesma. Conforme apurado no processo n. 734/2008-6, as reclamadas, GAFOR e SPAL, continuaram apresentando suas defesas simplesmente alegando, de forma social e juridicamente irresponsável, que o reclamante não estava sujeito a controle de horários em razão do disposto no art. 62, inciso I, da CLT, deixando de juntar aos autos controles de freqüência, mesmo diante da alegação do reclamante, naqueles autos, de que trabalhava das 5h30 às 24h00, de segunda à sexta-feira e aos sábados das 5h30 às 22h00, com apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso.

É evidente, portanto, que a evolução não é suficiente e está muito aquém do que se imagina seja o ideal, ainda mais considerando o propósito da 2ª. reclamada, COCA-COLA, de servir como paradigma de RESPONSABILIDADE SOCIAL.

Veja, por exemplo, que a própria reclamada diz-se preocupada com o desenvolvimento social do país, tendo, inclusive, criado o Instituto Coca-Cola Brasil, para investir em Programas ligados à Educação.
Na mesma linha, tem apoiado atividades de preservação do meio ambiente, utilizando-se, como estratégia de marketing, a própria forma de distribuição de seus produtos aos pontos de venda. Em uma propaganda da 2ª. reclamada, que se circula pela mídia, uma criança se diz orgulhosa de que seu pai dirige um caminhão da Coca-cola, levando alegria para as pessoas.

É preciso, no entanto, que a propaganda esteja em conformidade com a realidade”.
Quem conhece o modo como os produtos da 2ª reclamada são de fato transportados para os pontos de venda se sente agredido pela propaganda em questão. Em verdade, a criança deveria dizer: “Meu pai dirige um caminhão da GAFOR, que traz o nome Coca-cola. Pode até ser que ele leve alegria para alguém, mas o faz à custa de sua própria saúde. Todo dia ele chega tarde em casa porque faz inúmeras horas extras e tanto a GAFOR quanto a Coca-cola não lhe pagam essas horas.”

Poderia, também, dizer: “A Coca-cola diz que se preocupa com a alegria dos outros e com a sustentabilidade do Planeta, mas ela despreza os direitos do meu pai e também os meus, pois, para sobreviver, diante dos padrões de trabalho exigidos pela Coca-cola, passo dias e até semanas sem ver o meu pai, que trabalhava  as 5 às 24h.” Ou, ainda: “Meu pai dirige um caminhão da Coca-cola, que pena! Ele leva alegria para os outros e a tristeza para dentro de nossa casa.” Claro, é  difícil imaginar uma criança dizendo essas coisas, pois o fascínio que a coca-cola exerce sobre as pessoas, sobretudo em crianças, em razão de seu marketing intenso, é muito grande e é até  capaz que a ausência do pai sequer seja sentida diante do orgulho de poder dizer, para os coleguinhas, que o pai dirige um caminhão da coca-cola, mesmo que não seja, concretamente, da coca-cola. Mas, isso só  aumenta a autêntica responsabilidade social da Coca-cola. Uma responsabilidade que lhe impõe um padrão de conduta respeitoso para com os trabalhadores, que efetivam sua atividade econômica, e para com os consumidores, que complementam o ciclo produtivo. A propaganda enganosa, que obscurece o dado concreto de uma exploração do trabalho sem o respeito aos direitos sociais, é, portanto, uma agressão a toda sociedade.

A incidência dos preceitos do Código do Consumidor, para correção das práticas ilegais nas relações de trabalho, é inteiramente pertinente eis que o consumo se insere na mesma lógica do capitalismo de produção que o Direito do Trabalho regula e organiza. A respeito das relações de consumo, compete, ainda, verificar que vários segmentos empresariais têm se valido da retórica da “responsabilidade social”, para vender a sua marca. Mas, ao participarem de negócios jurídicos, que põem em risco a eficácia dos direitos sociais, contrariam o seu próprio compromisso, fazendo com que sua propaganda, em torno da responsabilidade social, seja catalogada juridicamente como uma publicidade enganosa, nos termos do art. 37, da Lei n. 8.078/90, definida como crime no artigo 66 da mesma Lei, punível com “detenção de três meses a um ano e multa”.

Assista ao comercial da Coca-Cola citado na sentença:

Leia também

  1. Motorista com veículo próprio tem vínculo de emprego reconhecido com transportadora
  2. Regulamentação da profissão de motorista é aprovada na última comissão da Câmara e segue para votação no Senado
  3. Justiça do Trabalho concede horas extras a motorista de ônibus que viajava como passageiro
  4. Motorista cobra e dá troco. E precisa cumprir horário

2 Comentários para “Coca-Cola e transportadora terceirizada são condenadas por explorar motorista”

  1. Fique por dentro Cocacola » Blog Archive » Coca-Cola e transportadora terceirizada são condenadas por … diz:

    [...] da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, a pagar ao motorista Adilson Barcelos … fique por dentro clique aqui. Fonte: [...]

  2. teo diz:

    Caro Amigo,

    Obrigado pelo contato. Continue acessando o nosso site e comentando.

    Atenciosamente,

    Equipe Defesa de Trabalhadores

Deixe um comentário